Justiça acolhe recurso de empresa e afasta obrigação de pagar FGTS calculado a maior constante
Por maioria de votos, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de um frigorífico de Itabira para afastar a obrigação de pagar valor de FGTS lançado a maior nos cálculos apresentados em razão de acordo firmado com ex-empregado. Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini observou que, apesar de o artigo 831 da CLT prever que o acordo firmado em juízo se torna decisão irrecorrível para as partes, e seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidos, nos termos do artigo 835 da CLT, o valor fixado no ajuste foi baseado em “evidente erronia” e não pode prevalecer. A julgadora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
O acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira previu que a empregadora deveria recolher o FGTS na conta vinculada do autor até 5/2/2020, “conforme os cálculos de liquidação da reclamada, sob pena de execução." Nos cálculos, o frigorífico fez constar o valor de R$ 4.964,27, superior ao informado pela própria Caixa (R$ 1.796,04) após o lançamento dos valores devidos ao autor referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020. A empresa explicou que as guias de recolhimento e depósito da parcela são emitidas pelo próprio sistema da Caixa, que calcula o montante de forma automática. Pediu, assim, que fosse considerado correto o valor informado pela Caixa, sob pena de enriquecimento do autor.
O pedido foi negado em primeiro grau, ao entendimento de que o FGTS devido era o previsto no acordo. No entanto, ao analisar a memória dos cálculos, a desembargadora constatou que havia evidente equívoco na apuração da parcela e reformou a decisão. Como exemplo, a julgadora apontou que, em fevereiro de 2019, foi computado valor remuneratório de R$ 1.222,79, o que ensejaria a quantia aproximada de R$ 97,82, a título de FGTS. No entanto, o cálculo da empresa indicou o valor de R$ 326,08, quantia bastante superior ao efetivamente devido. A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter apontado como devido o valor de R$ 1.719,71, quantia mais próxima à que foi apurada pelo sistema da Caixa Econômica Federal no momento do pagamento.
Diante desse contexto, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a relatora considerou que os valores devidos ao autor já estavam quitados e absolveu a ré de pagar a parcela adicional de FGTS. Ficou vencido o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito, que entendia que acordo devidamente homologado só poderia ser atacado por ação rescisória.
Processo
- PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171 (AP)
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Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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